EMBARGOS – Documento:7003642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Panin Serviços Ltda. opôs embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1) contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na apelação cível n. 0301194-87.2019.8.24.0054 (evento 11, RELVOTO1), que conheceu e desproveu o Apelo da parte Ré. A parte embargante, em suas razões (evento 18, EMBDECL1), aduziu, em resumo, que há omissões e contradições, pois: a) "o acórdão embargado não enfrentou o argumento da embargante no sentido de que os documentos juntados em réplica — conversas de WhatsApp que supostamente comprovavam o defeito do produto — constituíam prova indispensável à propositura da ação, cuja apresentação tardia é vedada pela preclusão temporal, conforme dispõ...
(TJSC; Processo nº 0301194-87.2019.8.24.0054; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Panin Serviços Ltda. opôs embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1) contra acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na apelação cível n. 0301194-87.2019.8.24.0054 (evento 11, RELVOTO1), que conheceu e desproveu o Apelo da parte Ré.
A parte embargante, em suas razões (evento 18, EMBDECL1), aduziu, em resumo, que há omissões e contradições, pois: a) "o acórdão embargado não enfrentou o argumento da embargante no sentido de que os documentos juntados em réplica — conversas de WhatsApp que supostamente comprovavam o defeito do produto — constituíam prova indispensável à propositura da ação, cuja apresentação tardia é vedada pela preclusão temporal, conforme dispõe o art. 434 do CPC"; b) "o acórdão embargado foi OMISSO ao não reconhecer que houve impugnação específica da embargante acerca dos fatos novos e respectivos documentos novos juntados em fase de réplica à contestação pela embargada"; c) "ao reconhecer a inexistência de prazo fixado para que a entrega ocorresse e, ao mesmo tempo, afirmar que em muito ultrapassou o prazo para entrega do produto, o acórdão embargado incorre em contradição lógica e jurídica, tornando impossível compreender o fundamento efetivo da mora e, consequentemente, da condenação"; d) "embora o acórdão afirme genericamente que restou “demonstrado os defeitos e, consequentemente o inadimplemento contratual”, não identifica qual o defeito alegado pela embargada apto a tornar o equipamento impróprio para o fim destinado e o respectivo documento, depoimento ou elemento probatório que sustenta essa afirmação, acabando por violar assim o dever de fundamentação imposto pelo art. 489, §1º, IV, do CPC"; e) "o acórdão, ao reconhecer a existência de defeito, não considerou nem se manifestou [...] que tais exigências representavam modificações contratuais posteriores à entrega e não vícios de fabricação", assim, "ao deixar de examinar a prova documental e testemunhal que demonstra a inexistência de defeito no projeto original e o surgimento de novas exigências após a tradição, o acórdão incorreu em omissão violadora dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC".
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais aventados.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
Sobrevindo, os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Bem reexaminado o acórdão e as razões recursais, adianto que os embargos de declaração não merecem acolhida.
Isso porque inexiste qualquer omissão/contradição no julgado, de modo que a insurgência, como se denota da própria argumentação, trata-se de evidente inconformismo com o posicionamento adotado porque Colegiado.
A decisão embargada enfrentou expressamente a impugnação dos documentos juntados com a réplica, senão vejamos:
[...]
Suscita a apelante, que a parte autora alegou fatos novos e juntou documentos indispensáveis à propositura da ação apenas na fase de réplica, o que seria inviável, não podendo ser considerado para firmar o convencimento do juízo.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 435, que:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
De fato, a legislação processual estabelece que, em regra, os documentos devem ser apresentados juntos com a inicial - no caso do autor -. Contudo, pode haver a flexibilização desse preceito, em atenção ao princípio da verdade real.
Nesse sentido,
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. TESE REJEITADA. REGRA DO ART. 435 DO CPC QUE PODE SER FLEXIBILIZADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE SEQUER SE REVELAM NECESSÁRIOS AO ESCORREITO JULGAMENTO DA QUAESTIO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS PELO PRÓPRIO INSS, QUE INDICAM A PLENA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PACTUAÇÃO, NOS TERMOS ORA IMPUGNADOS. TESE DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, COM UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, VÁLIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORTANTO.
(TJSC, Apelação n. 5004442-78.2022.8.24.0075, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Assim, conforme concluiu a magistrada de origem:
Na hipótese, os documentos apresentados serão mantidos no processo por dois motivos. Explica-se.
O primeiro motivo consiste em contrapor os fatos articulados na defesa, tendo em vista a alegação da parte ré de que "não há nos autos qualquer prova (ou indício de prova) de que a autora tenha contatado ou notificado a ré acerca do defeito no produto" (ev. 33.42, fl. 13).
O segundo motivo está no fato de a parte autora ter conseguido acesso aos documentos (recuperação da mídia) somente após assistência técnica, cuja prestação do serviço foi devidamente comprovada (ev. 37.55).
Ademais, o próprio juízo a quo em despacho saneador já havia se manifestado no sentido de que admitiria "[...] as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência" (evento 62, DESPADEC1).
De mais a mais, tais documentos foram juntados sendo oportunizada a parte contrária se manifestar a respeito, o que assim fez, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
[...]
Verifica-se que, independente da comprovação da realização da manutenção do equipamento eletrônico - fato que a embargante se contrapõe - o juízo de origem já havia se manifestado no sentido de que admitiria "outras supervenientes" (provas), com o intuito de buscar pela verdade real.
Além disso, conforme já consignado no voto, foi oportunizada a parte a se manifestar com relação aos documentos,, o que o fez - apresentando impugnação, porém nada que desconstituísse as provas carreadas - não havendo o que se falar em cerceamento de defesa.
No mais, compulsando a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente fundamentada quanto à matéria pertinente aos prazos, defeitos e modicações do maquinário, concluindo pela manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a rescisão do contrato de compra e venda e condenou a parte requerida a restituir os valores pagos pelo autor, vejamos:
É fato incontroverso que, em 12-05-2015, as partes celebraram contrato de compra e venda verbal, por meio do qual a empresa requerida se comprometeu a produzir e a entregar uma máquina pingadeira - Master P40 380V 60HZ - à autora, pelo preço de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), conforme nota fiscal de venda com entrega futura n. 652 (evento 1, INF5). Também é incontroverso que o equipamento foi entregue à adquirente somente um ano depois, em 13-05-2016, conforme nota fiscal n. 903 (evento 1, INF6).
A controvérsia, portanto, cinge-se em apurar se houve atraso na entrega do equipamento, bem como a (in)existência de defeitos, a fim de ensejar a postulada rescisão contratual com restituição dos valores pagos, conforme postulado pela parte autora.
Como cediço, a garantia legal quanto aos vícios redibitórios é disciplinada pelos artigos 441 e seguintes do Código Civi, vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
[...]
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
[...]
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
[...]
Ademais, dispõe o art. 475 do Código Civil que: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No caso dos autos, embora se tratasse de venda com entrega futura, sem prazo fixado para que esta ocorresse - conforme razões recursais da requerida -, verifica-se das conversas mantidas entre as partes (evento 37, INF48) que a construção do equipamento ultrapassou, em muito, o prazo esperado. Tanto é, que a própria requerida se justifica a parte autora, nas conversas realizadas através do aplicativo de Whatsapp.
A respeito, pela propriedade com que abordou a matéria e com o fim de se evitar desnecessária tautologia, adotam-se os fundamentos externados pela sentenciante:
[...]
As conversas apresentadas iniciaram-se em 2/3/2016, com a ré justificando o seu atraso (ev. 37.48, fl. 1):
As promessas pela ré, diga-se, estenderam-se por longos meses até a entrega da máquina à autora, somente no mês de maio de 2016 (ev. 37.48, fls. 6/7):
Ainda, do que se verifica do diálogo mantido, a entrega da máquina deveria ter ocorrido em setembro de 2015 (ev. 37.48, fl. 12):
Inclusive, denota-se que a parte ré, em outubro de 2015, encaminhou e-mail confessando o atraso na entrega (ev. 1.10):
Prezado Edilson.
Segue abaixo parecer do Ismael referente ao equipamento que estamos construindo para sua empresa.
Pedimos desculpas pelo transtorno e gostaríamos de lhe compensar de alguma forma por todo este atraso.
Portanto, em reunião com a Direção da empresa, vamos lhe isentar das parcelas da pingadeira até que a gente lhe faça a entrega do equipamento. Nossa previsão mais concreta é de 20 dias.
Com isso, não se preocupe com a parcela referente a Outubro. Você só começara a pagar quando receber o equipamento.
É o que podemos fazer no momento, devido ao erro do nosso planejamento em subestimar o prazo do projeto.
Como o Ismael falou, você terá um equipamento de ponta.
Fico a disposição para todo e qualquer esclarecimento.
Rodrigo.
A prova testemunhal, inclusive, corroborou com o fato de que o maquinário só chegou após um ano da aquisição.
Segundo a testemunha Carmelise Kopelke Hang: "[...] a máquina foi entregue, mais ou menos, um ano depois de ele ter feito a compra e ter comentado sobre a aquisição; [...]" (evento 93, VIDEO2).
Já Marcionei Hank mencionou que: "[...] estava na empresa quando a máquina chegou, quando ela foi entregue; o senhor Edilson comentou com o depoente quando comprou essa máquina; depois que ele falou, a máquina demorou quase um ano para chegar;" (evento 93, VIDEO2).
Diante disso, verifica-se que em muito ultrapassou o prazo para entrega do produto, o que por si só, já caracterizaria a resolução do contrato, no entanto, conforme constou demonstrado nos autos, a própria autora aceitou a entrega tardia do maquinário, afastando-se a rescisão por tal motivo.
Já com relação aos supostos defeitos no maquinário, muito embora, a requerida mencione que nunca recebeu qualquer reclamação sobre o mau funcionamento do equipamento, denota-se da prova testemunhal produzida nos autos, que a parte requerida tinha ciência sim, tanto é que mandou em algumas oportunidades a equipe técnica para fazer as manutenções, senão vejamos
Segundo a testemunha Carmelise Kopelke Hang (evento 93, VIDEO2):
Trabalhou com o Edilson na empresa Hering Alimentos na época ele em que ele adquiriu uma máquina pingadeira de massa para pães; ele comentou com os funcionários e com a depoente sobre ter adquirido essa máquina para auxiliar a produção dos pães; [...] a máquina nunca funcionou; ele queria uma máquina que ajudasse na produção dos pães; a máquina apresentou defeitos desde a primeira tentativa; trabalhava bem próximo da máquina; era auxiliar de produção; a máquina foi usada mas nunca funcionou; tentavam utilizar a máquina, faziam as massas, eles vinham para arrumar, mas ela nunca funcionou; a máquina não funcionou um dia inteiro, uma semana ou um mês; presenciou um pessoal técnico que tentou consertar essa máquina; nunca viu a máquina funcionando; a máquina ficou lá, a depoente saiu da empresa, e ela ainda estava lá; depois não sabe; com a expressão "a gente usava mas a máquina nunca funcionou" quis dizer que quando os técnicos vinham, ligavam a máquina e tentavam fazer funcionar, mas nunca funcionou; eles ficavam lá, mas como não dava certo, não conseguiam fazer funcionar, iam embora; não usavam essa máquina na produção de pão, quando eles estavam lá, testavam, não a usavam todo dia, só quando eles estavam lá para testar; a máquina pingava uma porção de pão dentro da bandeja, mas ela não dosava certo; o problema seria na dosagem do pão, na dosagem da quantidade da massa, daí chegava no final, de tanto ela demorar, já não dosava mais nada certo, um pão crescia, outro ficava pequenininho; ela pingava o pão, mas não dosava certo.
Marcionei Hank, por sua vez, mencionou que (evento 93, VIDEO2):
Trabalhou na empresa Hering Alimentos, com o Edilson, na época em que ele adquiriu uma máquina pingadeira para auxiliar na produção de pães; estava na empresa quando a máquina chegou, quando ela foi entregue; [...] desde que a máquina chegou, ela apresentou defeito e não funcionou; se incomodaram muito com essa máquina, um dia fazia uma massa, quando fazia mole, não dava certo, fazia dura, não dava certo, um pão ficava grande, outro ficava pequeno, nunca funcionou; tinham prejuízos nesses dias em que ocorriam esses testes, essas tentativas; não jogavam a massa fora, assavam e vendiam mais barato para o pessoa do interior, para dar para os cachorros, para jogar na lagoa para os peixes; ela apresentou defeitos desde a primeira tentativa de uso; em nenhum momento viu essa máquina funcionando normalmente; ela era testada no momento da produção, que daí eles vinham, tentavam programar para dar certo, às vezes, faziam uma massa, colocavam dentro para testar, mas não dava certo, daí tinha que fazer outra para repor, foram muitas vezes; presenciou o pessoal técnico nessa tentativa de consertar a máquina; o depoente estava lá quando eles vinham tentar consertar a máquina; a máquina nunca funcionou um dia inteiro ou dois dias inteiros.
Registra-se ainda, que a parte requerida chegou a pedir um prazo de dois meses a parte autora para solucionar os problemas do maquinário, senão vejamos (evento 37, INF48, p. 7):
Todavia, ao que parece não conseguiu resolver, tendo os problemas persistido por quase um ano, quando a autora, em junho de 2017, comunicou à requerida que não queria mais a máquina (evento 37, INF4837.48, p. 15-16)
Após a devolução do maquinário, as partes até tentaram compor, extrajudicialmente, a devolução dos valores pagos (evento 37, INF4837.48, p. 15-16), porém sem sucesso.
Portanto, estando demonstrado os defeitos e, consequentemente o inadimplemento contratual. E ainda, que a parte autora só deixou de pagar o contrato, em decorrência do descumprimento, em primeiro lugar, por parte da requerida, impõe-se manter a sentença de procedência, pelos seus prórpios fundamentos.
Da análise dos Embargos, portanto, é possível identificar que sua real intenção é, contudo, a de rediscutir a matéria já apreciada, e não a de cumprir com a devida função dos Embargos de Declaração segundo a redação do art. 1.022 do CPC. Isso pois pugna pela nova análise dos elementos já apreciados e reforma integral da decisão, disfarçando-a de pedido pela supressão de omissão/contradição.
Pleiteia a parte embargante pelo reexame de matéria já apreciada tão somente por discordar do desfecho que lhe foi desfavorável.
Eventual reforma do Acórdão deve ser buscada pela via adequada, sobretudo porque os Aclaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.
Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria.
Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
Outrossim, é despicienda a menção expressa a todos os dispositivos de lei ou matéria alegada, uma vez que incompatíveis com as razões de decidir adotadas e, por conseguinte, incapazes de infirmar a conclusão do acórdão.
Nesse sentido, tendo o julgador apresentado motivos suficientes para proferir a decisão, não há que falar em omissão pelo não exaurimento de tudo quanto alegado pelas partes, mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
direito civil. embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. ação de rescisão cumulada com restituição de valores e danos morais. alegadas omissões e contradições. RECURSO desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração objetivando o suprimento dos alegados vícios de omissões e contradições no acórdão proferido.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar a existência ou não das alegadas omissões/contradições no julgado.
III. Razões de decidir
3. Inexistem as alegadas omissões e contradições, de modo que a Insurgência trata-se de evidente inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado.
4. Ausente qualquer vício no aresto, tem-se como inadequada a via dos embargos de declaração para provocar manifestação do Colegiado sobre o texto da lei, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do comando legal supra citado.
5. Aclaratórios interpostos com a finalidade de prequestionamento, sendo que, quando ausente na decisão vergastada a menção aos dispositivos legais que se almeja discutir, tem admitido o que chama de "prequestionamento implícito".
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003643v3 e do código CRC 2553ce87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:27
0301194-87.2019.8.24.0054 7003643 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0301194-87.2019.8.24.0054/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:21.
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